Durante muito tempo, quando se falava em Lei Maria da Penha, a imagem que imediatamente se formava era a de uma casa.
Dentro dela, uma mulher.
E, perto dela, um marido, um companheiro, um namorado, um ex-companheiro ou alguém da família transformado em agressor.
Era compreensível.
A própria história que deu nome à Lei nº 11.340/2006 nasceu dentro de um casamento e de uma casa convertida em lugar de sofrimento.
Mas a violência contra a mulher aprendeu, há muito tempo, a sair de casa.
Ela atravessou o portão.
Foi para a rua.
Entrou no local de trabalho.
Chegou às relações de vizinhança.
Instalou-se nas redes sociais, nos espaços públicos, na política e em tantos lugares onde uma mulher pode ser perseguida, ameaçada ou violentada simplesmente porque é mulher.
E o Direito brasileiro acaba de dar um passo importante para compreender essa realidade.
Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as medidas protetivas utilizadas no sistema da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas em situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, no ARE 1.537.713, sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
E talvez a história concreta que levou o caso ao Supremo explique melhor a dimensão da mudança do que muitas páginas de doutrina jurídica.
Uma mulher teria sido ameaçada por um vizinho.Ela procurou proteção.
Mas a Justiça mineira entendeu que não seria possível aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha porque entre aquela mulher e o suposto agressor não existia uma “relação íntima de afeto”.Em outras palavras: havia ameaça, havia uma mulher que pedia proteção, mas faltava o vínculo que, segundo aquela interpretação, permitiria abrir a porta da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu.
E a discussão chegou ao Supremo.
O problema jurídico era profundo.
A proteção à mulher deveria depender de quem é o agressor ou deveria considerar principalmente por que aquela mulher está sendo violentada ou ameaçada?
O STF escolheu a segunda direção.
E nisso reside a grande transformação.
A pergunta deixa de ser apenas:
“Qual era a relação entre a vítima e o agressor?”
E passa a incluir outra, talvez ainda mais importante:
“Essa violência ocorreu porque ela é mulher, dentro de uma relação de poder, discriminação, dominação ou menosprezo baseado no gênero?”
Se a resposta for positiva, a inexistência de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não pode, por si só, deixar essa mulher sem instrumentos urgentes de proteção.
É uma mudança de perspectiva.
Da casa para a pessoa.
Do vínculo afetivo para a violência de gênero.
Do endereço onde ocorreu a agressão para a razão pela qual aquela agressão aconteceu.
O fundamento constitucional é também internacional. O próprio Tema 1.412 menciona o artigo 5º, §2º, da Constituição e os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.
Essa Convenção compreende que a violência contra a mulher não se limita ao espaço doméstico.
E é justamente aí que a decisão do Supremo ganha maior significado histórico.
Porque durante séculos a violência contra a mulher foi tratada como problema privado.
Depois compreendemos que aquilo que acontecia dentro de casa também era assunto do Estado.
Agora avançamos mais um passo:
o fato de a violência acontecer fora de casa não pode torná-la menos grave nem tornar a mulher menos merecedora de proteção.
Uma mulher ameaçada por um vizinho não sente menos medo porque nunca namorou com ele.
Uma trabalhadora perseguida por um colega não corre menos risco porque nunca viveu debaixo do mesmo teto que o perseguidor.
Uma mulher intimidada em razão de sua condição feminina não precisa apresentar uma certidão de casamento, uma fotografia de namoro ou uma árvore genealógica para que o Estado reconheça a urgência de protegê-la.
Mas é necessário fazer uma distinção importante.
O Supremo não declarou que todo conflito envolvendo uma mulher passa automaticamente a ser caso de Lei Maria da Penha.
Não é isso.
Continua sendo necessário identificar a violência ou ameaça baseada no gênero.
Se duas pessoas discutem, por exemplo, por uma dívida comercial absolutamente desvinculada de qualquer elemento de discriminação, dominação ou violência de gênero, o simples fato de uma delas ser mulher não transforma automaticamente a controvérsia em violência de gênero.
Essa distinção é essencial para não banalizar justamente aquilo que se pretende proteger.
A decisão amplia a proteção, não elimina os critérios jurídicos.
E há outra dimensão particularmente importante: por se tratar de julgamento submetido à repercussão geral, o entendimento firmado pelo Supremo deverá orientar os demais tribunais brasileiros em casos semelhantes.
A Lei Maria da Penha completou vinte anos neste agosto de 2026.
Nasceu para combater uma das mais antigas formas de violência escondidas atrás das paredes das casas brasileiras.
Duas décadas depois, a jurisprudência começa a dizer que aquelas paredes não podem transformar-se em fronteiras da proteção jurídica.
Talvez essa seja a imagem que melhor descreva a decisão.A Lei Maria da Penha nasceu olhando para dentro de casa.
O Supremo acaba de abrir a janela.
E pela janela o Direito percebeu aquilo que as mulheres já sabiam há muito tempo:o medo não exige parentesco.
A perseguição não precisa de casamento.
A violência não precisa morar na mesma casa que a vítima.
Quando ela nasce do desprezo, da discriminação ou da dominação contra uma mulher por sua condição de mulher, o Estado não pode perguntar primeiro qual era a relação entre vítima e agressor.
Deve perguntar se ela está em perigo.
Porque, diante da violência de gênero, antes da burocracia vem a vida.
E antes de saber quem é o agressor para aquela mulher, o Direito precisa lembrar quem aquela mulher é para a Constituição:
uma pessoa titular do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade e, sobretudo, do direito de viver sem medo.
Uma formulação especialmente importante para eventual publicação jurídica é usar no título ou na apresentação “STF amplia o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha”, em vez de simplesmente “amplia a Lei Maria da Penha”.
Tecnicamente, é mais preciso, porque o Tema 1.412 trata da abrangência das medidas protetivas diante da violência de gênero, inclusive fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo.
JOÃO PORTELINHA DA SILVA
É professor titular da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e pós-doutorado pela Universidade de Coimbra, de Portugal.





