
Foi sancionada, com veto parcial, a Lei 15.519/26, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
A lei assegura aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar exercendo suas atividades. Para isso, o início da atividade deve ter ocorrido antes da publicação da norma.
Com o veto parcial, a nova lei não estabelece requisitos específicos de formação nem a obrigatoriedade de estágio que estava prevista no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Atribuições
A norma lista nove atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação:
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos, nos contextos da educação e da saúde;
- avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas, com uso de instrumentos e técnicas próprios da área;
- utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificar, compreender e analisar problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
- planejamento, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A norma teve origem no Projeto de Lei 1675/23, aprovado pela Câmara em agosto.
O presidente da Câmara, Hugo Motta, comemorou a aprovação da proposta pela Casa. “A Câmara faz justiça com uma profissão importante e necessária para nosso País e a formação das próximas gerações brasileiras”, afirmou.
Sigilo
O psicopedagogo deve manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício da atividade.
As informações obtidas durante o exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento, desde que o cliente autorize.
O descumprimento da regra configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Veto
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integralmente o artigo do projeto que estabelecia quem poderia exercer a atividade de psicopedagogia. Entre os requisitos, previa:
- diploma de graduação em psicopedagogia;
- diploma de psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, combinado com especialização em psicopedagogia;
- diploma de curso superior para quem já exercesse ou tivesse exercido atividades de psicopedagogia por pelo menos um ano; e
- diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que revalidados conforme a legislação.
O artigo também determinava que os cursos de graduação e especialização previstos no projeto tivessem estágio prático supervisionado obrigatório.
Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente em exercício justificou o veto. Ele afirmou que a medida contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026 e entra em vigor a partir desta data.





