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LETÍCIA C. AMORIM | Amiga da democracia: por que a Defensoria Pública é essencial e insubstituível

Redacao
Ultima atualização: 2026/10/11 at 12:04 AM
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LETÍCIA C. AMORIM | Amiga da democracia: por que a Defensoria Pública é essencial e insubstituível
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Grande parte da sociedade tocantinense desconhece uma das faces mais importantes da Defensoria Pública: a de “Amiga da Democracia”, expressão cunhada pelos defensores públicos Beron Rocha e Bruno Braga. E esse desconhecimento tem consequências: é nesse terreno que prosperam propostas de substituir a Defensoria por alternativas supostamente mais baratas. Essas propostas, contudo, não resistem a uma leitura atenta da Constituição: defender alguém na Justiça é apenas uma parte da missão que o texto constitucional confiou à Defensoria Pública.

Doze anos depois da Emenda Constitucional nº 80/2014, que deu nova redação ao art. 134 da Constituição, ainda pouco se fala sobre funções essenciais da instituição: a educação em direitos levada à população onde ela está, fora dos gabinetes; a participação na construção de políticas públicas voltadas à efetividade dos direitos fundamentais; e a promoção do acesso das pessoas em situação de vulnerabilidade a esses direitos, muitas vezes sem necessidade de processo judicial.

Vivemos em uma sociedade profundamente desigual. Um sem-número de pessoas não tem acesso efetivo à saúde, à educação, à moradia ou ao saneamento básico, e muitas nem sequer sabem que têm direitos: estão tão imersas em violações cotidianas que deixaram de perceber a anormalidade da própria condição. A Constituição assegura direitos a todos, sem distinção, mas a titularidade formal não garante o exercício. Quando a pessoa ignora seus direitos ou não consegue exercê-los, a cidadania torna-se meramente figurativa. É essa situação de vulnerabilidade, seja econômica, social ou cultural, que a Defensoria Pública tem o dever de enfrentar.

Os exemplos repetem-se na rotina da instituição. Em Mateiros, durante um atendimento itinerante sobre empréstimos consignados que não havia contratado, um senhor contou, com toda a naturalidade, que se levantara às quatro horas da manhã e viera a cavalo, e que sua casa, na zona rural, não possuia energia elétrica, apesar dos inúmeros pedidos feitos à concessionária, isso em pleno ano de 2026. Uma mulher indígena, atendida em uma demanda de família, relatou que os filhos atravessam diariamente um riacho com água até a cintura para tomar o transporte escolar, porque a rota não chega ao outro lado da aldeia. Em inspeções a unidades de saúde, encontram-se medicamentos vencidos e aparelhos sem manutenção. Nas palestras sobre violência doméstica em escolas e comunidades, é comum que, ao final, alguém nos procure para relatar o caso de uma pessoa conhecida. Em todas essas situações, levamos esperança e alento aonde o Estado não consegue chegar, vencendo diversos obstáculos, tais como geográficos, linguísticos e culturais.

Não se trata de voluntarismo, mas de mandamento constitucional. O art. 134 da Constituição define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita. Não por acaso, o mesmo dispositivo a qualifica como “expressão e instrumento do regime democrático”. Sua atuação, portanto, não se restringe ao Poder Judiciário: estende-se ao Executivo e ao Legislativo, para que a cidadania figurativa dê lugar a cidadãos visíveis aos olhos do Estado e efetivamente titulares de direitos. A plenitude da democracia passa necessariamente pelo acesso à justiça em sentido amplo, isto é, pela justiça social.

O modelo brasileiro institucionalizou na Constituição a assistência jurídica à população vulnerável, inicialmente sob o critério econômico e, com o tempo, também sob os critérios social e cultural. Essa ampliação decorreu de uma constatação simples: o Estado Democrático de Direito não se realiza apenas com a abertura das portas do Judiciário a quem não pode arcar com custas e honorários, o que corresponde à assistência judiciária e à gratuidade da justiça. Realiza-se quando as pessoas sabem que têm direitos e conseguem acessá-los sem obstáculos. A assistência jurídica é, portanto, mais ampla que a judiciária, pois abrange, além da atuação no processo, a informação, a orientação e a prática de atos extrajudiciais. Eis a diferença essencial: a advocacia dativa garante a assistência judiciária, isto é, a representação no processo; a Defensoria Pública presta a assistência jurídica integral determinada pela Constituição.

Essa diferença torna-se evidente na educação em direitos, uma das frentes mais relevantes da Defensoria no país e, em particular, no Tocantins. Ao levar às comunidades tradicionais e indígenas, às escolas, às faculdades e aos espaços públicos informações sobre os direitos assegurados pela Constituição e pelas leis, a instituição promove verdadeira inclusão jurídica. A atuação restrita ao processo começa quando alguém já identificou o direito lesado e decidiu recorrer à Justiça. A educação em direitos chega antes: onde não há conhecimento do direito, não há demanda, e é justamente aí que a Defensoria precisa estar.

Há mais. Defensores e defensoras públicas dispõem de prerrogativas próprias, previstas em lei, verdadeiros instrumentos para que o mandamento constitucional seja cumprido e para que os direitos de quem procura a instituição prevaleçam mesmo diante de situações adversas e de pressões. É nesse sentido que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a essencialidade da Defensoria Pública como instituição da República.

Outra diferença, pouco lembrada, é o atendimento interdisciplinar, previsto no art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 80/1994 e no art. 2º, IV, da Lei Complementar estadual nº 55/2009. O olhar do defensor público dirige-se à dimensão jurídica do caso, mas a solução, muitas vezes, está além do direito e exige a intervenção de profissionais da assistência social, da psicologia, da pedagogia e da antropologia, entre outras áreas. Esse atendimento depende de uma estrutura permanente, que a lei atribui à Defensoria Pública.

Diante disso, o argumento econômico revela-se frágil. Apresentar a advocacia dativa como alternativa mais barata à Defensoria Pública é comparar serviços que não se equivalem: de um lado, uma atuação integral, preventiva e interdisciplinar; de outro, um patrocínio restrito ao processo judicial. O que se economiza, ao fim, é a efetividade dos direitos de quem mais depende deles.

O problema central do Estado Democrático de Direito não é enunciar direitos fundamentais, mas garanti-los. O Brasil chegou à Constituição de 1988 sem ter construído um Estado de bem-estar social e sem ter atravessado os conflitos que, em outras sociedades, acompanharam a implementação desses direitos. A ordem inaugurada em 1988 ainda está por ser plenamente implementada, e é exatamente por isso que a sociedade tocantinense precisa conhecer, e defender, a Defensoria Pública como “Amiga da Democracia”.


É doutoranda (2026) e mestra (2024) em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). No mestrado, desenvolveu pesquisa sobre o acesso à Justiça das comunidades indígenas Karajá da Ilha do Bananal e a atuação da Defensoria Pública na garantia de seus direitos fundamentais. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2009). Defensora Pública do Tocantins desde 2009, titular da 5ª Defensoria Pública Criminal e do Tribunal do Júri de Porto Nacional. Coordenou o Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo (Nucora) entre 2022 e 2026 e é Diretora da ADPETO.

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